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Artigo 10º da Medida Provisória nº 391 de 23 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 374, de 22 de novembro de 1993.

Art. 10 da Medida Provisória 391 /1993