Artigo 2º da Medida Provisória nº 39 de 14 de Junho 2002
Rejeitada Altera a Lei n º 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 46-A . A entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a: I - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários; II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao CNE, na forma do regulamento. (...) § 2º Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento do disposto neste artigo." (NR)