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Artigo 8º da Medida Provisória nº 387 de 31 de Agosto de 2007

Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.

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Art. 8º

A Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 24-A Nos exercícios de 2007 e 2008, o Poder Executivo operacionalizará o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH segundo os termos da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004 ." (NR)

Art. 8º da Medida Provisória 387 /2007