Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 387 de 31 de Agosto de 2007
Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União, observará as disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único
Aplica-se à transferência de recursos financeiros de que trata o caput o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.