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Artigo 3º da Medida Provisória nº 382 de 24 de Julho de 2007

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 8º O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 382 /2007