Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 382 de 24 de Julho de 2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar e de móveis de madeira, com receita operacional bruta de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo.
§ 1º
O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I
até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II
até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2º
O pagamento da subvenção de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3º
A equalização de juros de que trata o caput corresponderá:
I
ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º; e
II
ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1º.
§ 4º
O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5º
O poder executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência. .