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Artigo 9º da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 9º

O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

Art. 9º da Medida Provisória 380 /2007