Artigo 9º da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.