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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 8º

Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1º serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.

§ 1º

A alíquota de que trata o caput , relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I

dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;

II

quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III

sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV

um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 2º

O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.

Art. 8º, §1º, I da Medida Provisória 380 /2007