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Artigo 3º da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 3º

Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Art. 3º da Medida Provisória 380 /2007