Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º quando:
I
a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
II
a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
Parágrafo único
A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.