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Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 12

Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º quando:

I

a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II

a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Parágrafo único

A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 12, II da Medida Provisória 380 /2007