JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º, a multa de:

I

cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;

II

setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e

III

cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.

§ 1º

As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.

§ 2º

As multas de que trata o caput incidem sobre:

I

a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

II

o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

Art. 11, II da Medida Provisória 380 /2007