Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º, a multa de:
I
cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
II
setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
III
cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
§ 1º
As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.
§ 2º
As multas de que trata o caput incidem sobre:
I
a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II
o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.