Artigo 10º, Inciso II, Alínea c da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O habilitado no regime de que trata o art. 1º será:
I
suspenso pelo prazo de três meses:
a
na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b
quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c
na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II
excluído do regime:
a
quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;
b
na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou
c
na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.
§ 1º
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2º
Nas hipóteses de que trata o inciso II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.
§ 3º
As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 , quando for o caso.