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Artigo 10º, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 380 de 28 de Junho de 2007

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

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Art. 10

O habilitado no regime de que trata o art. 1º será:

I

suspenso pelo prazo de três meses:

a

na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b

quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou

c

na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;

II

excluído do regime:

a

quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;

b

na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou

c

na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.

§ 1º

Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.

§ 2º

Nas hipóteses de que trata o inciso II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.

§ 3º

As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 , quando for o caso.

Art. 10, I, a da Medida Provisória 380 /2007