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Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 9º

A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída nas seguintes hipóteses:

I

inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 8º;

II

inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

§ 1º

A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

§ 2º

A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

Art. 9º, II da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002