Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002
Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa jurídica:
I
à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 7º;
II
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores devidos a título de PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único
A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.