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Artigo 32 da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 32

A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Desenvolvimento da Produção expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 32 da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002