Artigo 29 da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002
Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "§ 5º A Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de codificação fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo fiscal e de representação criminal." (NR)