Artigo 26, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002
Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em virtude de sua não localização e descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros incidentes ou imposição de penalidade, o seu valor será arbitrado mediante a adoção de valor de referência por quilograma, sobre o qual será aplicada a média das alíquotas do Imposto de Importação e do IPI estabelecidas, respectivamente, na Tarifa Externa Comum e na Tabela de Incidência do IPI, para o gênero das mercadorias.
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal calculará os valores unitários de referência com base no valor médio obtido a partir das estatísticas de comércio exterior dos últimos doze meses disponíveis.
§ 2º
Na ausência de informação sobre a mercadoria que impeça a identificação sequer do seu gênero, presumir-se-á que se trata de mercadoria classificável no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul com a maior alíquota do Imposto de Importação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de Importação e IPI sobre as bases de cálculo obtidas a partir do valor médio das mercadorias que lhe correspondam.
§ 3º
Na falta de informação comprovada sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.