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Artigo 25, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 25

As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para os fins de determinação, de ofício, da classificação fiscal.

Parágrafo único

A identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso de qualquer dos correspondentes despachos aduaneiros ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, junto a clientes ou fornecedores, no próprio estabelecimento do contribuinte ou no processo produtivo em que tenham sido utilizadas.

Art. 25, Parágrafo Único da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002