JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vista à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

§ 1º

A aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada a produto a ser exportado, poderá ser objeto de suspensão dos tributos incidentes.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal disciplinará os regimes aduaneiros suspensivos, os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista no caput deste artigo para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, nos respectivos regimes.

Art. 22, §1° da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002