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Artigo 20 da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 20

As instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , ficam autorizadas a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica.

Art. 20 da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002