JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em garantia do débito parcelado, ainda que de fundação ou autarquia, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão oferecer receitas tributárias diretamente arrecadadas ou provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes à União para retê-las.

Art. 2º da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002