Artigo 18 da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002
Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O descumprimento do disposto no inciso I do art. 15 acarretará:
I
a obrigatoriedade de pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos quanto aos produtos em relação aos quais não tenham decorridos cinco anos entre a data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de compra no mercado interno e a data de ocorrência da infração, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso; e
II
o impedimento de aquisição de novos produtos com os incentivos fiscais previstos nos arts 13 e 14.