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Artigo 17, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 17

Ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos em relação a determinado produto, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, o estabelecimento que, no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno:

I

empregue o produto em finalidade diversa daquela estabelecida no art. 13;

II

transfira o produto a pessoa que não satisfaça as condições para a fruição do benefício fiscal; ou

III

transfira o produto sem autorização prévia da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento dos respectivos impostos e acréscimos.

Art. 17, Parágrafo Único da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002