Artigo 16 da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002
Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A transferência, a qualquer título, de produto adquirido com os benefícios fiscais de que tratam os arts. 13 e 14, no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno, mesmo quando realizada a pessoa que satisfaça os requisitos previstos para a fruição do benefício fiscal, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.