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Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002

Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.

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Art. 12

A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , poderá ser formalizada até 30 de junho de 2002.

§ 1º

A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2002.

§ 2º

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1º até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º

A opção pela liquidação na forma deste artigo será manifestada mediante o pagamento do valor integral ou da primeira parcela.

Art. 12, §2° da Medida Provisória 38 de 14 de Maio 2002