Artigo 10º da Medida Provisória nº 38 de 14 de Maio 2002
Sem eficácia Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios e de empresas públicas e privadas em processo de falência ou de liquidação, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O prazo a que se refere o caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001 , fica prorrogado até o último dia útil do mês de junho de 2002.
Parágrafo único
Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002, até o mês anterior ao do pagamento e um por cento no mês do pagamento.