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Artigo 8º da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 8º

Após a incorporação dos índices de reajuste definidos no parágrafo único do artigo anterior, as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimos e repasses, não vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial, serão recalculadas com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposições contratuais.

Art. 8º da Medida Provisória 38 /1989