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Artigo 6º, Inciso IV da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 6º

A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança:

I

os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II

os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), lastreados pelos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III

as operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

IV

demais operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação com cláusula de atualização monetária vinculada à variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

V

os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento.

Art. 6º, IV da Medida Provisória 38 /1989