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Artigo 32 da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 32

O Ministro da Fazenda baixará instruções quanto ao recolhimento da arrecadação, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 32 da Medida Provisória 38 /1989