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Artigo 30 da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 30

Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de aplicação.

Parágrafo único

Quando o titular da conta for pessoa física a incidência do imposto de renda na fonte ocorrerá sobre os juros creditados ou pagos a partir de 1º de fevereiro de 1989, excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).

Art. 30 da Medida Provisória 38 /1989