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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 3º

Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.

§ 1º

A cláusula permitida por este artigo:

I

deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;

II

não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previsto no inciso I;

III

não terá periodicidade inferior a trinta dias.

§ 2º

A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.

§ 3º

As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.

§ 4º

A permissão constante do parágrafo precedente não se aplica aos contratos celebrados com órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional.

§ 4º

A permissão constante do parágrafo precedente se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamento ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 40, de 1989)

Art. 3º, §4º da Medida Provisória 38 /1989