Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989
Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.
§ 1º
A cláusula permitida por este artigo:
I
deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;
II
não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previsto no inciso I;
III
não terá periodicidade inferior a trinta dias.
§ 2º
A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.
§ 3º
As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.
§ 4º
A permissão constante do parágrafo precedente não se aplica aos contratos celebrados com órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional.
§ 4º
A permissão constante do parágrafo precedente se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamento ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 40, de 1989)