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Artigo 26 da Medida Provisória nº 38 de 3 de Fevereiro de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 26

Para efeitos de apuração do ganho de capital sujeito à tributação na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualização monetária do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, será efetuada com base na variação do IPC.

Art. 26 da Medida Provisória 38 /1989