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Artigo 2º da Medida Provisória nº 379 de 28 de Junho de 2007

Altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

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Art. 2º

A Lei nº 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 11-A O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. § 2º Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. § 3º A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1º e 2º implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 379 /2007