Artigo 1º da Medida Provisória nº 378 de 20 de Junho de 2007
Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Para os fins previstos nas Leis nº 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos: I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição; II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas." (NR)