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Artigo 2º da Medida Provisória nº 377 de 18 de Junho de 2007

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF Acresce e altera dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, acresce dispositivos à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, cria a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 24-B . À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo. § 1º A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias. § 2º As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem: I - o planejamento nacional de longo prazo; II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro; III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 377 /2007