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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 374 de 22 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.

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Art. 5º

Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1º e 4º desta medida provisória, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente a CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais), atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados ao Ministério da Justiça.

§ 2º

A multa será reaplicada a cada 10 dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º, §2º da Medida Provisória 374 /1993