Artigo 10º da Medida Provisória nº 374 de 22 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.