Artigo 3º da Medida Provisória nº 373 de 24 de Maio de 2007
Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pensão especial de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único
O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.