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Artigo 3º da Medida Provisória nº 373 de 24 de Maio de 2007

Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

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Art. 3º

A pensão especial de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único

O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

Art. 3º da Medida Provisória 373 /2007