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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 372 de 22 de Maio de 2007

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 372 /2007