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Artigo 8º, Inciso III da Medida Provisória nº 372 de 22 de Maio de 2007

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuada cláusula de encargos financeiros com base:

I

na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;

II

em outros índices de atualização, mais taxa de juros; ou

III

em taxas pré-fixadas.

Art. 8º, III da Medida Provisória 372 /2007