Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 372 de 22 de Maio de 2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuada cláusula de encargos financeiros com base:
I
na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;
II
em outros índices de atualização, mais taxa de juros; ou
III
em taxas pré-fixadas.