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Artigo 6º da Medida Provisória nº 372 de 22 de Maio de 2007

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os arts. 15 e 45 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei. (...) § 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput , deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome." (NR) " Art. 45 . Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

Art. 6º da Medida Provisória 372 /2007