Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 372 de 22 de Maio de 2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O risco de crédito das operações contratadas na forma desta Medida Provisória que exceder os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º, e após honrada a garantia de que trata o art. 4º, poderá ser assumido por investidores privados.
Parágrafo único
A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais e suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Medida Provisória.