Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 372 de 22 de Maio de 2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituído o fundo de liquidez, fica a União autorizada a conceder garantia, limitada a quinze por cento do valor total dos financiamentos contratados, acrescida da atualização da TJLP, para o reembolso do valor financiado, caso o total da inadimplência exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3º.
Parágrafo único
A garantia da União às operações contratadas nos termos desta Medida Provisória estará condicionada à prestação da contragarantia de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.