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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 372 de 22 de Maio de 2007

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1º forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.

§ 1º

A subvenção de que trata o caput poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.

§ 2º

O pagamento de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão "Operações Oficiais de Crédito", unidade "Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda", condicionado à comprovação de uso dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira contratante dos financiamentos, para fins de liquidação da despesa.

§ 3º

A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 2º, §1º da Medida Provisória 372 /2007