Artigo 10º da Medida Provisória nº 372 de 22 de Maio de 2007
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.