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Artigo 8º da Medida Provisória nº 366 de 26 de Abril de 2007

Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e dá outras providências.

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Art. 8º

O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo IBAMA ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem." (NR)

Art. 8º da Medida Provisória 366 /2007